REGULAMENTO DO DEPARTAMENTE NÁUTICO
REGULAMENTO DO CLUBE NAVAL DEPARTAMENTO NÁUTICO
APROVADO EM REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DIRETOR
REALIZADA EM 28 DE MAIO DE 2003
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO NÁUTICO

Capítulo I
Do Nome

Art. 1º - O Departamento Náutico do Clube Naval (DNCN), criado em 12 de Dezembro de 1983, localizado no bairro de Charitas, cidade de Niterói, RJ, é parte integrante e subordinada do Clube Naval, Sociedade Civil de Direito Privado e de Utilidade Pública, sem fins lucrativos. O DNCN reger-se-á pelo Estatuto do Clube Naval, pelo presente Regulamento, seu Regimento Interno e pela legislação em vigor.

Capítulo II
Dos Símbolos


Art. 2º - O DNCN usará os mesmos Símbolos do Clube Naval.
§ único - É vedado, a qualquer título, o uso, por terceiros, do nome, dos símbolos do Clube Naval ou do nome do Departamento Náutico do Clube Naval - DNCN.

Capítulo III
Dos Fins


Art. 3º - O DNCN tem por finalidade principal proporcionar aos membros do Corpo Social do Clube Naval, aos Sócios do Departamento Náutico e aos respectivos dependentes, facilidades para o desenvolvimento de atividades náuticas competitivas e de lazer, bem como a realização de práticas culturais, sociais , recreativas e esportivas em geral.
§ 1º- É vedado ao DNCN ceder suas dependências para reuniões que tenham ou possam vir a ter caráter político-partidário.
§ 2º - O Diretor do DNCN, poderá, quando julgado conveniente e oportuno, autorizar o uso, a título precário e temporário, de dependências e espaços do Departamento, previamente selecionadas pela Diretoria do Clube, mediante contribuição pecuniária ou contra-prestação de serviços aos Sócios, conforme o que estabelece o Artigo 10 do Estatuto do Clube.
§ 3º - As autorizações temporárias de uso, a que se refere o parágrafo anterior, far-se-ão mediante termo, no qual o usuário se responsabilizará pela conservação do espaço a ser utilizado e dos bens associados, bem como pela devolução tempestiva, se e quando determinada pela Diretoria.
§ 4º - É terminantemente proibida a locação ou permissão de uso para pessoas físicas ou jurídicas que pretendam exercer atividades cujas características lhes dêem direito a exigir do Clube, de acordo com a legislação em vigor, renovação de locação ou permissão estipuladas.

Capítulo IV
Da Estrutura Administrativa


Art. 4º - O Departamento Náutico é Órgão executivo da política administrativa do Clube Naval, com esfera de ação específica na área do Departamento, subordinado às diretrizes da Diretoria do Clube Naval, na forma prevista no seu Estatuto.
§ 1º - O Diretor do DNCN tem o título de COMODORO.
§ 2º - O DNCN não pode, em tempo algum, por qualquer forma se separar do Clube Naval.

Art. 5º - A Diretoria do DNCN tem a seguinte composição e membros:
I - Diretor do DNCN - Comodoro (DNCN-01)
II - Vice - Diretores: Administrativo (DNCN-10); de Náutica (DNCN-20); Financeiro (DNCN-30); de Esportes (DNCN-40); Social (DNCN-50); e de Projetos Especiais, DNCN-60...).
§ 1º - O Comodoro será um Sócio Efetivo, componente da Diretoria do Clube Naval, eleita pela Assembléia Geral.
§ 2º - Os Vice-Diretores do DNCN serão escolhidos entre os Sócios Efetivos por proposta do Comodoro à Diretoria do Clube Naval.
§ 3º - O Vice - Diretor Administrativo é o substituto eventual do Comodoro e usará o título de Vice - Comodoro.
§ 4º - Os Vice - Diretores de Projetos Especiais serão designados para conduzirem projetos específicos de interesse do DNCN.

Art. 6º
- A Diretoria poderá dispor de Assessores Técnicos e Colaboradores, escolhidos dentro dos Quadros do Corpo Social do Clube Naval (respeitadas as normas do § 1º do Artigo 1º e do inciso V do Artigo 85 do Estatuto), dos Quadros de Sócios Departamentais ou dentre os Dependentes em geral, tendo em vista sua competência e experiência.

Art. 7º
- As Vice-Diretorias são órgãos de execução nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 8º
- À Diretoria do Departamento Náutico compete:
I - exercer a política administrativa do Clube Naval no Departamento e estabelecer as diretrizes decorrentes que se fizerem necessárias;
II - propor a admissão ou demissão de funcionários, obedecendo à lotação aprovada, de acordo com as necessidades do Departamento e em conformidade com a legislação trabalhista;
III - organizar a proposta do orçamento anual da receita e despesa do Departamento, obedecido o artigo 147º do Estatuto do Clube Naval; e
IV - elaborar o Balancete mensal do Departamento, remetendo-o ao Departamento Financeiro do Clube Naval até o dia 10 de cada mês subseqüente.
V - fornecer, tempestivamente, à Diretoria do Clube Naval, dados para confecção do Relatório do Presidente.

Art. 9º
- As atribuições do Comodoro do Departamento Náutico estão previstas nos arts. 23º, 85º, 86º, e 91º do Estatuto do Clube Naval.
§ único - As atribuições de todos os integrantes da Diretoria do DNCN são definidas no seu Regimento Interno.

Art. 10 - O DNCN terá uma Secretaria (DNCN-02}, à qual competirá executar os serviços relativos ao controle dos Sócios Departamentais e dos expedientes do Departamento Náutico.

Art. 11 - A Diretoria do DNCN se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Comodoro.

Art. 12 - A vacância do cargo de Comodoro será suprida, por eleição, pelo Conselho Diretor, por sugestão do Presidente do Clube Naval.

Capítulo V
Da Autonomia e do Regimento Interno


Art. 13 - O DNCN goza de autonomia administrativo-financeira de acordo com o Art. 49º do Estatuto do Clube Naval.
§ único - A autonomia referida neste Artigo nâo exime o Departamento Náutico da obrigação de pautar suas atividades pela política geral e diretrizes da Diretoria do Clube Naval, a qual está subordinado.

Art. 14 - O Comodoro do DNCN poderá assinar contratos por instrumento público ou particular, por expressa delegação do Presidente do Clube Naval, bem como os expedientes e atos necessários à administração do Departamento Náutico, nos termos do inciso VIII do art. 80º do Estatuto do Clube Naval.v

Art. 15 - O Departamento Náutico terá Regimento Interno próprio, que complementará as disposições estabelecidas neste Regulamento, onde também deverão constar normas detalhadas pertinentes às responsabilidades pelas embarcações confiadas à sua guarda.

Art. 16
- De acordo com o disposto no § 1º do Artigo 63 do Estatuto do Clube, o DNCN poderá estabelecer os entendimentos necessários e propor a filiação do Clube Naval às diversas Federações de Esporte Amador, além de promover intercâmbio esportivo e social com Instituições congêneres.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMONIO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO


Art. 17 - O patrimônio do Departamento Náutico do Clube Naval é constituído pelos seus créditos, direitos, bens móveis e imóveis, e é independente do patrimônio do Clube Naval e demais Órgãos e Departamentos que gozam de autonomia administrativo-financeira, pelos quais não responde e vice-versa.

Art. 18
- O exercício financeiro do Departamento Náutico terá início no dia 1º de junho de cada ano e terminará no dia 31 de maio do ano seguinte.
§ Único - A proposta de orçamento do DNCN será encaminhada ao Presidente do Clube Naval até o dia 1º de março de cada ano, para integração ao Orçamento do Clube.

Art. 19
- O Departamento Náutico poderá realizar aplicações no mercado financeiro mediante diretrizes estabelecidas pela Diretoria do Clube Naval.

CAPÍTULO VII
DOS SÒCIOS DO DEPARTAMENTO

Art. 20 - Os Sócios do Departamento, admitidos por concessão, integrarão um dos seguintes quadros:
I - Quadro de Sócios Departamentais:
- Ex-Sócios Temporários e ex-Sócios Juniores Departamentais;
- Pessoas estranhas à Marinha do Brasil com parentesco ou das relações dos Sócios Efetivos, de condição social equivalente;
II - Quadro de Sócios Juniores Departamentais:
- Filho(a) ou enteado(a) de Sócios Departamentais ou de Sócios Departamentais Vinculados, em idade compreendida entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, desde que estejam efetivamente, em situação de dependência do Sócio Titular e solteiros(as).
III - Quadro de Sócios Departamentais Vinculados: - Filhos (as) ou enteados (as) de Sócios Efetivos , Especiais ou Dependentes Especiais definidos no Artigo 18 do Estatuto do Clube, que percam a situação de dependência financeira, também definida.
§ 1º - Os Quadros de Sócios Departamentais serão fixados por proposta da Diretoria do Clube Naval ao Conselho Diretor. §2º- Qualquer dos Quadros de Sócios do DNCN poderão ser extintos a qualquer tempo, por decisão do Conselho Diretor do Clube Naval, e da forma como este estabelecer, sem nenhum direito, inclusive o de recurso, por parte de seus componentes.
§3º- Os Quadros de Sócios Departamentais, Sócios Juniores Departamentais e Sócios Departamentais Vinculados do Departamento Náutico do Clube Naval ou do Departamento Esportivo constituem Quadros absolutamente independentes.
§4º- Os Sócios do Departamento Náutico não respondem solidária e subsidiariamente pelas obrigações que os representantes do Clube Naval ou do Departamento Náutico contraírem, expressa ou intencionalmente, em nome do DNCN.

CAPÍTULO VIII
DOS DEPENDENTES

Art. 21 - São considerados dependentes dos Sócios Departamentais de todos os Quadros para fins dos benefícios oferecidos pelo DNCN.
- cônjuge;
- filho(a), enteado(a) enquanto solteiro(a) e menor de dezoito (18) anos;
- neto(a) menor de quinze (15) anos;
- pai (mãe), padrasto (madrasta) e sogro(a), enquanto em situação de dependência financeira e viúvo(a);
- filho(a) e enteado(a), com a idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte quatro) anos e enquanto, efetivamente, em situação de dependência financeira e solteiro(a).
- companheiro(a) e seus filhos(as), solteiros(as) e até a idade de 18 (dezoito) anos, respeitadas as normas específicas aprovadas pelo Conselho Diretor; e - irmão(a) até 24 (vinte quatro) anos e enquanto oficialmente em situação de dependência financeira e solteiro(a).
§ 1º - O Sócio do DNCN que tiver como dependente pai (mãe), padrasto (madrasta), sogro(a) ou irmão(ã) solteiro(a) até 24 (vinte quatro) anos deverá anualmente, no mês de maio, apresentar documento comprobatório de que eles permanecem vivendo às suas expensas, sob pena de serem excluídos da relação de dependência do Sócio Titular.
§ 2º - Em casos muito especiais, poderão ser ainda incluídos como dependentes, em qualquer das categorias acima mencionadas, outras pessoas nelas não relacionadas, mediante requerimento ao Comodoro do DNCN contendo as devidas justificativas, ficando a referida inclusão na dependência de aprovação da Diretoria do DNCN.

CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO E READMISSÃO

Art. 22 - A admissão aos Quadros de Sócios do Departamento Náutico do Clube Naval obedecerá às seguintes normas:
I - Quadro de Sócios Departamentais:
- mediante proposta assinada por três Sócios Efetivos e aprovada por 4/5 de votos favoráveis da Diretoria do Departamento, computados sobre a totalidade de seus membros.
II - Quadro de Sócios Juniores Departamentais:
- mediante proposta assinada pelo Sócio Departamental ou Vinculado responsável pelo dependente e aprovada por 4/5 de votos da Diretoria do Departamento, computados sobre a totalidade de seus membros;
III - Quadro de Sócios Departamentais Vinculados:
- mediante proposta assinada pelo Sócio Efetivo ou Especial, responsável pelo dependente e aprovada por 4/5 de votos da Diretoria do Departamento, computados sobre a totalidade de seus membros.
§ 1º - As (os) viúvas (os) de Sócios Departamentais poderão solicitar ao Diretor do Departamento Náutico a transferência das propostas originais, passando a ser, assim, Sócias(os) Departamentais.
§ 2º - A transferência entre Quadros, por requerimento à Diretoria do DNCN, é permitida no caso de criação de novos Quadros.
§ 3º - As admissões de ex-Sócios Temporários do Corpo Social do Clube Naval como Sócios Departamentais, serão feitas independentemente da existência de vagas, desde que apresentem proposta dentro de 90 (noventa) dias contados do desligamento do Serviço Ativo, ficando, entretanto, estes Sócios, na situação de excedentes, devendo ocupar as primeiras vagas abertas.
§ 4º - As admissões de filhos(as) e enteados(as) de Sócios Efetivos e Especiais e Dependentes Especiais como Sócios Departamentais Vinculados serão feitas independentemente da existência de vagas, ficando, entretanto, estes Sócios na situação de excedentes, devendo ocupar as primeiras vagas abertas.
§ 5º - As admissões dos Sócios Juniores Departamentais e de Dependentes de Sócios Departamentais e de Dependentes de Sócios Departamentais Vinculados, em condições de integrar o Quadro de Sócios Junires Departamentais, na categoria de Sócios Departamentais, ficarão na dependência da existência de vagas.
§ 6º - Os Sócios Juniores Departamentais, ao perderem a condição, exclusivamente, por atingirem a idade limite, e apresentarem proposta dentro de noventa (90) dias do previsto no inciso VI do artigo 27 permanecerão no Quadro de Sócios Juniores Departamentais até que se abra vaga para sua admissão no Quadro de Sócios Departamentais.

Art. 23 - Só poderão ser readmitidos como Sócios do DNCN aqueles que satisfaçam as condições de admissão prevista neste Regulamento e que não tenham sido excluídos pelas formas estabelecidas nos item b), c), d), e) e f) do Artigo 35.

Art. 24 - Os Sócios excluídos por falta de cumprimento de seus compromissos financeiros para com o Clube, que não forem reincidentes, poderão requerer, por escrito, sua readmissão, à Diretoria do Departamento Náutico, com as justificativas que motivaram sua eliminação.
§ único - A readmissão dos Sócios do DNCN, no caso previsto nesse Artigo, será feita após terem sido saldados integralmente os débitos existentes e mediante o pagamento de uma jóia de readmissão no valor de 20% (vinte por cento) da jóia de admissão de Sócio Departamental vigente no mês em que ocorrer a readmissão.

Art. 25 - Os Sócios Departamentais excluídos por ultrapassarem o limite de 3 (três) anos de licença, consecutivos ou não, poderão ser readmitidos em conformidade com o disposto no Artigo 22.

CAPITULO X
DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DEPARTAMENTAIS

Art. 26 - O Sócio será excluído dos Quadros de Sócios Departamentais do DNCN, se incorrer numa das seguintes situações:
I - se lhe for aplicada a pena de eliminação;
II - sendo Sócio do Quadro de Sócios Juniores Departamentais (inciso II do Artigo 20) , não optar pela admissão no Quadro Social do DNCN, dentro dos prazos previstos neste Regulamento;
III - se ultrapassar o limite dos 3 (três) anos de licença, consecutivos ou não; e,
IV - a pedido.

CAPÍTULO XI
DA JÓIA E DAS MENSALIDADES

Art. 27 - O pagamento de jóia e de mensalidade dos Sócios do Departamento Náutico obedecerá às seguintes normas:
I - Os valores da jóia e da mensalidade básica departamental serão fixados, periodicamente, por proposta da Diretoria do Clube Naval, ratificada pelo Conselho Diretor;
II - os Sócios Juniores Departamentais estão isentos do pagamento da jóia, desde que apresentem proposta dentro de noventa (90) dias após completarem 18 anos;
III - os Sócios Juniores Departamentais pagarão, como mensalidade básica, 1/3 da mensalidade básica do Sócio Departamental;
IV - os Sócios Temporários do Clube Naval, que perderam ou perderem tal condição em virtude de licenciamento do serviço ativo da Marinha, poderão ingressar como Sócios Departamentais com isenção do pagamento de jóia, caso apresentem suas propostas dentro de noventa (90) dias, contados do desligamento do serviço ativo;
V - os filhos(as) e enteados(as) de Sócios Efetivos e Especiais e os Dependentes Especiais, definidos no Estatuto do Clube Naval, com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, beneficiados pela situação de dependência também prevista, que perderem tal condição, poderão ingressar como Sócios Departamentais Vinculados, com isenção da jóia, caso apresentem suas propostas dentro de 90 (noventa) dias contados da perda da condição ou com o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da jóia de Sócio Departamental por ano, ou fração, decorrido desde o fim do prazo de isenção até o máximo de 100% (cem por cento);
VI - os Sócios Juniores Departamentais e os dependentes de Sócios Departamentais e de Sócios Departamentais Vinculados em condições de integrar o Quadro de Sócios Juniores Departamentais, que perderam ou perderem tal condição poderão ingressar como Sócios Departamentais pagando dez por cento (10%) da jóia de Sócio Departamental, caso apresentem suas propostas dentro de um prazo inicial de noventa (90) dias contados da perda de condição ou com o acréscimo de mais de dez por cento (10%) por ano, ou fração, decorrido desde o fim do prazo inicial até o máximo de cem por cento (100%);
VII - os Sócios Departamentais Vinculados pagarão, como mensalidade básica, 1/2 (metade) da mensalidade básica do Sócio Departamental.
§ 1º - A mensalidade total a ser paga pelos Sócios será a mensalidade básica do seu Quadro acrescida de 5% (cinco por cento) para cada filho(a) ou enteado(a) e de 10% (dez por cento) para cada um dos demais dependentes, exceto o cônjuge..
§ 2º - Os Sócios Departamentais que têm como dependentes irmãos(ãs) solteiros(as), efetivamente, em dependência financeira, passarão a pagar a mesma mensalidade básica dos Sócios Juniores Departamentais para cada um(a) deles(as) que atingir a idade de dezoito (18) anos. § 3º - Os(as) filhos(as) e enteados(as) de Sócios Departamentais, que perderem a condição de dependência e que não apresentarem propostas para admissão no Quadro de Sócios Juniores Departamentais dentro de noventa (90) dias, a contar da data em que completarem os dezoito (18) anos de idade, serão automaticamente excluídos da relação de dependência. Após esse prazo, se desejarem ingressar no Quadro de Sócio Juniores Departamentais, deverão preencher proposta de admissão e, ter esta proposta aprovada pela Diretoria do DNCN , bem como no ato da admissão, pagar uma jóia cujo valor, em moeda corrente , é dado pela seguinte formula: 1/6 da jóia de Sócio Departamental x (idade até centésimo - 18,25).
§ 4º - Os Sócios Juniores Departamentais que apresentarem proposta para o Quadro de Sócios Departamentais, com antecedência de mais de um ano antes de atingir a idade limite especificada no inciso II do Art. 20, estarão isentos pagamento de jóia de admissão.

CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 28 - São direitos dos Sócios do Departamento Náutico:
I - freqüentar as dependências do Departamento;
II - usufruir de todas as facilidades e benefícios proporcionados pelo Departamento;
III - fazer-se acompanhar de convidados, observadas as normas vigentes;
IV - pertencer ao Quadro Suplementar de Sócios da Caixa Beneficente do Clube Naval e ao Quadro de Sócios Especiais da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval; e V - inscrever-se no Plano de Aquisição do Clube Naval.
§ único - A perda, por qualquer motivo, da qualidade de Sócio do DNCN não acarretará na perda da qualidade de Sócio da Carteira Hipotecária e Imobiliária ou da Caixa Beneficente do Clube Naval.

Art. 29 - A Diretoria poderá conceder licenças, com desconto de até 80% (oitenta por cento) sobre o valor da mensalidade e com duração mínima de 1 (um) e máxima de 3 (três) anos, aos Sócios Departamentais quites com suas obrigações financeiras para com todos os Órgãos do Clube, período em que ficará suspenso seu direito e de seus dependentes de freqüentar o Clube, exceto as dependências da CABENA se for associado. Estas licenças só serão concedidas a Sócios com mais de 2 (dois) anos de filiação ao Clube e com intervalos nunca inferiores a 6 (seis) meses entre uma e outra.

Art. 30 - São deveres dos sócios do Departamento Náutico:
I - obedecer ao Estatuto do Clube Naval, a este Regulamento, ao Regimento Interno e ao que mais determinarem os Poderes do Clube Naval, nas respectivas esferas de ação;
II - esforçar-se pela realização dos fins do Departamento, prestando a colaboração que for necessária ao desenvolvimento das suas diversas atividades;
III - manter-se a par das normas vigentes no Departamento, não lhes sendo lícito alegar desconhecimento de qualquer dispositivo estatutário, regulamentar ou disposição administrativa, como justificativa de ato praticado, prejudicial ao bom nome ou à vida funcional do Departamento;
IV - manter em dia seus compromissos de qualquer ordem para com o Departamento ou qualquer organização que nele funcione mediante concessão;
V - comunicar à Secretaria, sempre que mudar de residência, o seu novo endereço;
VI- comunicar à Secretaria, por escrito, as alterações de profissão, estado civil e quaisquer outras que afetem as declarações exigidas para admissão e permanência no quadro social;
VII - efetuar os pagamentos da jóia de admissão, mensalidades e taxas estabelecidas pela Diretoria do Clube Naval. e,
VIII - responsabilizar-se, perante a Diretoria do DNCN, pelo comportamento de seus convidados no âmbito do Clube.
§ único - Os incisos I, II, III, IV, e VIII aplicam-se, também, a todos os Membros do Corpo Social do Clube Naval.

CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS SÓCIOS DO DEPARTAMENTO


Art. 31 - Aos Sócios do Departamento Náutico e Dependentes, são aplicáveis as seguintes penalidades:
a) admoestação verbal;
b) admoestação escrita;
c) impedimento para freqüentar setores do DNCN;
d) suspensão; e
e) eliminação.
§ único - As penas impostas serão registradas nos assentamentos dos Sócios e de seus dependentes, conforme o caso, exceto as do item c).

Art. 32 - Qualquer pena, exceto as dos itens a) e b) do Artigo 35 e as do item c) do Artigo 31, só poderá ser aplicada depois de submetido o Sócio ou dependente ao seguinte procedimento:
I - comunicação da transgressão ao Comodoro;
II - notificação ao Sócio da transgressão;
III - justificativa do Sócio; e
IV - reunião da Diretoria para julgamento.
§ 1º - Para o julgamento, em Reunião da Diretoria do DNCN, o Sócio ou dependente em causa poderá ser convocado para prestar esclarecimento e terá o direito de apresentar sua defesa pessoalmente.
§ 2º - Se o Sócio não apresentar a justificativa ou defesa previstas no inciso III, dentro do prazo estabelecido na notificação, o autor da falta será julgado, à revelia, na primeira reunião da Diretoria do DNCN.
§ 3º - O Sócio ou dependente, julgado e punido durante o gozo da licença prevista no artigo 29 deste Regulamento, deverá cumprir sua pena imediatamente após o regresso de licença.

Art. 33 - A pena de admoestação será aplicada pelo Comodoro do Departamento Náutico e, a de impedimento para freqüentar setores do DNCN, pelo Vice-Diretor responsável pelo setor.

Art. 34 - A pena de suspensão será aplicada pela Diretoria do DNCN pelo prazo máximo de seis (6) meses aos Sócios e dependentes que:
a) transgredirem as disposições estatutárias e regulamentares;
b) transgredirem as ordens da Diretoria.
c) portarem-se de maneira inconveniente no âmbito do Departamento Náutico; ou
d) deixarem de cumprir seus compromissos financeiros para com o Departamento Náutico por até dois meses.
§ 1º - Durante o período de suspensão, os Sócios ou dependentes punidos não poderão freqüentar as dependências do DNCN nem participar de quaisquer de suas atividades, mesmo fora de suas dependências.
§ 2º - A pena de suspensão não exime os Sócios dos seus compromissos financeiros para com o DNCN.
§ 3º - A suspensão motivada pela causa capitulada no item d) poderá ser transformada em multa de valor igual a cinqüenta por cento (50%) do compromisso financeiro não cumprido.
§ 4º - A suspensão de um Sócio não se aplica aos seus dependentes e vice-versa, exceto quando enquadrada no item d) acima.

Art. 35 - A pena de eliminação é aplicável pela Diretoria do Departamento Náutico nas seguintes condições:
a) aos Sócios que deixarem de cumprir seus compromissos financeiros para com o DNCN, por três meses consecutivos ou quatro meses alternados;
b) aos Sócios que sofrerem um total de penas de suspensão superior a seis meses, consecutivos ou não, durante um período de dois anos;
c) aos Sócios que deixarem de reunir as condições morais indispensáveis em decorrência de condenação por sentença transitada em julgamento, a critério da Diretoria do Clube Naval;
d) aos Sócios que tiverem conduta inconveniente ou incompatível com a finalidade do Departamento;
e) aos Sócios que prestarem falsas declarações sobre qualquer aspecto julgado de interesse da Administração do DNCN; e
f) aos Sócios que não atualizarem suas declarações referentes à sua pessoa, aos seus dependentes e de seus barcos, em especial quanto ao local de residência, idade, situação de dependência ou estado civil, ou qualquer outro aspecto de interesse da administração do DNCN.
§ 1º - Os Sócios eliminados e seus dependentes, em hipótese alguma, poderão freqüentar as dependências do Departamento, nem participar de quaisquer de suas atividades, mesmo fora de suas dependências.
§ 2º - Da pena de eliminação caberá recurso, em última instância, à Diretoria do Clube Naval.

Art. 36 - O Sócio do Departamento, eliminado por qualquer motivo, perderá todas as prerrogativas sociais, sem direito a qualquer indenização, assim como todos os seus dependentes.

Art. 37 - As penas que forem aplicadas aos Sócios do Departamento Náutico deverão ser informadas à Diretoria do Clube Naval.

CAPÍTULO XIV
DOS ANEXOS

Art. 38 - O Organograma do DNCN e os Símbolos do Clube Naval, em anexo, fazem parte integrante deste Regulamento.


S U M Á R I O
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTONÁUTICO(CHARITAS)
   
Capítulo I DO NOME
Capítulo II DOS SÍMBOLOS
Capítulo III DOS FINS
Capítulo IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Capítulo V DA AUTONOMIA E DO REGIMENTO INTERNO
Capítulo VI DO PATRIMÔNIO DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
Capítulo VII DOS SÒCIOS DO DEPARTAMENTO NÁUTICO
Capítulo VIII DOS DEPENDENTES
Capítulo IX DO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO E READMISSÃO
Capítulo X DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DEPARTAMENTAIS
Capítulo XI DA JÓIA E DAS MENSALIDADES
Capítulo XII DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Capítulo XIII DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS SÓCIOS DO DEPARTAMENTO
Capítulo XIV DOS ANEXOS
   
   
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