REGULAMENTO DO CLUBE NAVAL DEPARTAMENTO NÁUTICO
APROVADO EM REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO
DIRETOR
REALIZADA EM 28 DE MAIO DE 2003
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO NÁUTICO
Capítulo I Do Nome
Art. 1º - O Departamento Náutico
do Clube Naval (DNCN), criado em 12 de Dezembro de 1983,
localizado no bairro de Charitas, cidade de Niterói,
RJ, é parte integrante e subordinada do Clube Naval,
Sociedade Civil de Direito Privado e de Utilidade Pública,
sem fins lucrativos. O DNCN reger-se-á pelo Estatuto
do Clube Naval, pelo presente Regulamento, seu Regimento
Interno e pela legislação em vigor.
Capítulo II
Dos Símbolos
Art. 2º - O DNCN usará os
mesmos Símbolos do Clube Naval.
§ único - É vedado, a qualquer título,
o uso, por terceiros, do nome, dos símbolos do Clube
Naval ou do nome do Departamento Náutico do Clube
Naval - DNCN.
Capítulo III
Dos Fins
Art. 3º - O DNCN tem por finalidade
principal proporcionar aos membros do Corpo Social do Clube
Naval, aos Sócios do Departamento Náutico
e aos respectivos dependentes, facilidades para o desenvolvimento
de atividades náuticas competitivas e de lazer,
bem como a realização de práticas
culturais, sociais , recreativas e esportivas em geral.
§ 1º- É vedado ao DNCN ceder suas dependências
para reuniões que tenham ou possam vir a ter caráter
político-partidário.
§ 2º - O Diretor do DNCN, poderá, quando
julgado conveniente e oportuno, autorizar o uso, a título
precário e temporário, de dependências
e espaços do Departamento, previamente selecionadas
pela Diretoria do Clube, mediante contribuição
pecuniária ou contra-prestação de
serviços aos Sócios, conforme o que estabelece
o Artigo 10 do Estatuto do Clube.
§ 3º - As autorizações temporárias
de uso, a que se refere o parágrafo anterior, far-se-ão
mediante termo, no qual o usuário se responsabilizará pela
conservação do espaço a ser utilizado
e dos bens associados, bem como pela devolução
tempestiva, se e quando determinada pela Diretoria.
§ 4º - É terminantemente proibida a locação
ou permissão de uso para pessoas físicas
ou jurídicas que pretendam exercer atividades cujas
características lhes dêem direito a exigir
do Clube, de acordo com a legislação em vigor,
renovação de locação ou permissão
estipuladas.
Capítulo IV
Da Estrutura Administrativa
Art. 4º - O Departamento Náutico é Órgão
executivo da política administrativa do Clube Naval,
com esfera de ação específica na área
do Departamento, subordinado às diretrizes da Diretoria
do Clube Naval, na forma prevista no seu Estatuto.
§ 1º - O Diretor do DNCN tem o título
de COMODORO.
§ 2º - O DNCN não pode, em tempo algum,
por qualquer forma se separar do Clube Naval.
Art. 5º - A Diretoria
do DNCN tem a seguinte composição
e membros:
I - Diretor do DNCN - Comodoro (DNCN-01)
II - Vice - Diretores: Administrativo (DNCN-10); de Náutica
(DNCN-20); Financeiro (DNCN-30); de Esportes (DNCN-40);
Social (DNCN-50); e de Projetos Especiais, DNCN-60...).
§ 1º - O Comodoro será um Sócio
Efetivo, componente da Diretoria do Clube Naval, eleita
pela Assembléia Geral.
§ 2º - Os Vice-Diretores do DNCN serão
escolhidos entre os Sócios Efetivos por proposta
do Comodoro à Diretoria do Clube Naval.
§ 3º - O Vice - Diretor Administrativo é o
substituto eventual do Comodoro e usará o título
de Vice - Comodoro.
§ 4º - Os Vice - Diretores de Projetos Especiais
serão designados para conduzirem projetos específicos
de interesse do DNCN.
Art. 6º - A Diretoria
poderá dispor de Assessores
Técnicos e Colaboradores,
escolhidos dentro dos Quadros do
Corpo Social do Clube Naval (respeitadas
as normas do § 1º do Artigo
1º e do inciso V do Artigo 85
do Estatuto), dos Quadros de Sócios
Departamentais ou dentre os Dependentes
em geral, tendo em vista sua competência
e experiência.
Art. 7º - As Vice-Diretorias
são órgãos de
execução nas suas respectivas áreas
de atuação.
Art. 8º - À Diretoria
do Departamento Náutico compete:
I - exercer a política administrativa do Clube Naval
no Departamento e estabelecer as diretrizes decorrentes
que se fizerem necessárias;
II - propor a admissão ou demissão de funcionários,
obedecendo à lotação aprovada, de
acordo com as necessidades do Departamento e em conformidade
com a legislação trabalhista;
III - organizar a proposta do orçamento anual da
receita e despesa do Departamento, obedecido o artigo 147º do
Estatuto do Clube Naval; e
IV - elaborar o Balancete mensal do Departamento, remetendo-o
ao Departamento Financeiro do Clube Naval até o
dia 10 de cada mês subseqüente.
V - fornecer, tempestivamente, à Diretoria do Clube
Naval, dados para confecção do Relatório
do Presidente.
Art. 9º - As atribuições
do Comodoro do Departamento Náutico
estão previstas nos arts.
23º, 85º, 86º, e 91º do
Estatuto do Clube Naval.
§ único - As atribuições de todos
os integrantes da Diretoria do DNCN são definidas
no seu Regimento Interno.
Art. 10 - O DNCN
terá uma Secretaria (DNCN-02}, à qual
competirá executar os serviços
relativos ao controle dos Sócios
Departamentais e dos expedientes do
Departamento Náutico.
Art. 11 - A Diretoria
do DNCN se reunirá, ordinariamente,
1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente,
quando convocada pelo Comodoro.
Art. 12 - A vacância
do cargo de Comodoro será suprida,
por eleição, pelo Conselho
Diretor, por sugestão do Presidente
do Clube Naval.
Capítulo V
Da Autonomia e do Regimento Interno
Art. 13 - O DNCN goza de autonomia administrativo-financeira
de acordo com o Art. 49º do Estatuto do Clube Naval.
§ único - A autonomia referida neste Artigo
nâo exime o Departamento Náutico da obrigação
de pautar suas atividades pela política geral e
diretrizes da Diretoria do Clube Naval, a qual está subordinado.
Art. 14 - O Comodoro
do DNCN poderá assinar contratos
por instrumento público ou particular,
por expressa delegação
do Presidente do Clube Naval, bem como
os expedientes e atos necessários à administração
do Departamento Náutico, nos
termos do inciso VIII do art. 80º do
Estatuto do Clube Naval.v
Art. 15 - O Departamento
Náutico terá Regimento
Interno próprio, que complementará as
disposições estabelecidas
neste Regulamento, onde também
deverão constar normas detalhadas
pertinentes às responsabilidades
pelas embarcações confiadas à sua
guarda.
Art. 16 - De acordo com
o disposto no § 1º do Artigo
63 do Estatuto do Clube, o DNCN poderá estabelecer
os entendimentos necessários
e propor a filiação
do Clube Naval às diversas
Federações de Esporte
Amador, além de promover intercâmbio
esportivo e social com Instituições
congêneres.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMONIO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
Art. 17 - O patrimônio do Departamento
Náutico do Clube Naval é constituído
pelos seus créditos, direitos, bens móveis
e imóveis, e é independente do patrimônio
do Clube Naval e demais Órgãos e Departamentos
que gozam de autonomia administrativo-financeira, pelos
quais não responde e vice-versa.
Art. 18 - O exercício
financeiro do Departamento Náutico
terá início no dia
1º de junho de cada ano e terminará no
dia 31 de maio do ano seguinte.
§ Único - A proposta de orçamento do
DNCN será encaminhada ao Presidente do Clube Naval
até o dia 1º de março de cada ano, para
integração ao Orçamento do Clube.
Art. 19 - O Departamento
Náutico poderá realizar
aplicações no mercado
financeiro mediante diretrizes estabelecidas
pela Diretoria do Clube Naval.
CAPÍTULO VII DOS SÒCIOS DO DEPARTAMENTO
Art. 20 - Os Sócios
do Departamento, admitidos por concessão,
integrarão um dos seguintes
quadros:
I - Quadro de Sócios Departamentais:
- Ex-Sócios Temporários e ex-Sócios
Juniores Departamentais;
- Pessoas estranhas à Marinha do Brasil com parentesco
ou das relações dos Sócios Efetivos,
de condição social equivalente;
II - Quadro de Sócios Juniores Departamentais:
- Filho(a) ou enteado(a) de Sócios Departamentais
ou de Sócios Departamentais Vinculados, em idade
compreendida entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos,
desde que estejam efetivamente, em situação
de dependência do Sócio Titular e solteiros(as).
III - Quadro de Sócios Departamentais Vinculados:
- Filhos (as) ou enteados (as) de Sócios Efetivos
, Especiais ou Dependentes Especiais definidos no Artigo
18 do Estatuto do Clube, que percam a situação
de dependência financeira, também definida.
§ 1º - Os Quadros de Sócios Departamentais
serão fixados por proposta da Diretoria do Clube
Naval ao Conselho Diretor. §2º- Qualquer dos
Quadros de Sócios do DNCN poderão ser extintos
a qualquer tempo, por decisão do Conselho Diretor
do Clube Naval, e da forma como este estabelecer, sem nenhum
direito, inclusive o de recurso, por parte de seus componentes.
§3º- Os Quadros de Sócios Departamentais,
Sócios Juniores Departamentais e Sócios Departamentais
Vinculados do Departamento Náutico do Clube Naval
ou do Departamento Esportivo constituem Quadros absolutamente
independentes.
§4º- Os Sócios do Departamento Náutico
não respondem solidária e subsidiariamente
pelas obrigações que os representantes do
Clube Naval ou do Departamento Náutico contraírem,
expressa ou intencionalmente, em nome do DNCN.
CAPÍTULO VIII DOS DEPENDENTES
Art. 21 - São considerados dependentes
dos Sócios Departamentais de todos os Quadros para
fins dos benefícios oferecidos pelo DNCN.
- cônjuge;
- filho(a), enteado(a) enquanto solteiro(a) e menor de
dezoito (18) anos;
- neto(a) menor de quinze (15) anos;
- pai (mãe), padrasto (madrasta) e sogro(a), enquanto
em situação de dependência financeira
e viúvo(a);
- filho(a) e enteado(a), com a idade entre 18 (dezoito)
e 24 (vinte quatro) anos e enquanto, efetivamente, em situação
de dependência financeira e solteiro(a).
- companheiro(a) e seus filhos(as), solteiros(as) e até a
idade de 18 (dezoito) anos, respeitadas as normas específicas
aprovadas pelo Conselho Diretor; e - irmão(a) até 24
(vinte quatro) anos e enquanto oficialmente em situação
de dependência financeira e solteiro(a).
§ 1º - O Sócio do DNCN que tiver como
dependente pai (mãe), padrasto (madrasta), sogro(a)
ou irmão(ã) solteiro(a) até 24 (vinte
quatro) anos deverá anualmente, no mês de
maio, apresentar documento comprobatório de que
eles permanecem vivendo às suas expensas, sob pena
de serem excluídos da relação de dependência
do Sócio Titular.
§ 2º - Em casos muito especiais, poderão
ser ainda incluídos como dependentes, em qualquer
das categorias acima mencionadas, outras pessoas nelas
não relacionadas, mediante requerimento ao Comodoro
do DNCN contendo as devidas justificativas, ficando a referida
inclusão na dependência de aprovação
da Diretoria do DNCN.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO E READMISSÃO
Art. 22 - A admissão aos Quadros
de Sócios do Departamento Náutico do Clube
Naval obedecerá às seguintes normas:
I - Quadro de Sócios Departamentais:
- mediante proposta assinada por três Sócios
Efetivos e aprovada por 4/5 de votos favoráveis
da Diretoria do Departamento, computados sobre a totalidade
de seus membros.
II - Quadro de Sócios Juniores Departamentais:
- mediante proposta assinada pelo Sócio Departamental
ou Vinculado responsável pelo dependente e aprovada
por 4/5 de votos da Diretoria do Departamento, computados
sobre a totalidade de seus membros;
III - Quadro de Sócios Departamentais Vinculados:
- mediante proposta assinada pelo Sócio Efetivo
ou Especial, responsável pelo dependente e aprovada
por 4/5 de votos da Diretoria do Departamento, computados
sobre a totalidade de seus membros.
§ 1º - As (os) viúvas (os) de Sócios
Departamentais poderão solicitar ao Diretor do Departamento
Náutico a transferência das propostas originais,
passando a ser, assim, Sócias(os) Departamentais.
§ 2º - A transferência entre Quadros, por
requerimento à Diretoria do DNCN, é permitida
no caso de criação de novos Quadros.
§ 3º - As admissões de ex-Sócios
Temporários do Corpo Social do Clube Naval como
Sócios Departamentais, serão feitas independentemente
da existência de vagas, desde que apresentem proposta
dentro de 90 (noventa) dias contados do desligamento do
Serviço Ativo, ficando, entretanto, estes Sócios,
na situação de excedentes, devendo ocupar
as primeiras vagas abertas.
§ 4º - As admissões de filhos(as) e enteados(as)
de Sócios Efetivos e Especiais e Dependentes Especiais
como Sócios Departamentais Vinculados serão
feitas independentemente da existência de vagas,
ficando, entretanto, estes Sócios na situação
de excedentes, devendo ocupar as primeiras vagas abertas.
§ 5º - As admissões dos Sócios
Juniores Departamentais e de Dependentes de Sócios
Departamentais e de Dependentes de Sócios Departamentais
Vinculados, em condições de integrar o Quadro
de Sócios Junires Departamentais, na categoria de
Sócios Departamentais, ficarão na dependência
da existência de vagas.
§ 6º - Os Sócios Juniores Departamentais,
ao perderem a condição, exclusivamente, por
atingirem a idade limite, e apresentarem proposta dentro
de noventa (90) dias do previsto no inciso VI do artigo
27 permanecerão no Quadro de Sócios Juniores
Departamentais até que se abra vaga para sua admissão
no Quadro de Sócios Departamentais.
Art. 23 - Só poderão
ser readmitidos como Sócios
do DNCN aqueles que satisfaçam
as condições de admissão
prevista neste Regulamento e que não
tenham sido excluídos pelas
formas estabelecidas nos item b), c),
d), e) e f) do Artigo 35.
Art. 24 - Os Sócios
excluídos por falta de cumprimento
de seus compromissos financeiros para
com o Clube, que não forem reincidentes,
poderão requerer, por escrito,
sua readmissão, à Diretoria
do Departamento Náutico, com
as justificativas que motivaram sua
eliminação.
§ único - A readmissão dos Sócios
do DNCN, no caso previsto nesse Artigo, será feita
após terem sido saldados integralmente os débitos
existentes e mediante o pagamento de uma jóia de
readmissão no valor de 20% (vinte por cento) da
jóia de admissão de Sócio Departamental
vigente no mês em que ocorrer a readmissão.
Art. 25 - Os Sócios
Departamentais excluídos por
ultrapassarem o limite de 3 (três)
anos de licença, consecutivos
ou não, poderão ser readmitidos
em conformidade com o disposto no Artigo
22.
CAPITULO X DA EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DEPARTAMENTAIS
Art. 26 - O Sócio
será excluído dos Quadros
de Sócios Departamentais do
DNCN, se incorrer numa das seguintes
situações:
I - se lhe for aplicada a pena de eliminação;
II - sendo Sócio do Quadro de Sócios Juniores
Departamentais (inciso II do Artigo 20) , não optar
pela admissão no Quadro Social do DNCN, dentro dos
prazos previstos neste Regulamento;
III - se ultrapassar o limite dos 3 (três) anos de
licença, consecutivos ou não; e,
IV - a pedido.
CAPÍTULO XI DA JÓIA E DAS MENSALIDADES
Art. 27 - O pagamento
de jóia e de mensalidade dos
Sócios do Departamento Náutico
obedecerá às seguintes
normas:
I - Os valores da jóia e da mensalidade básica
departamental serão fixados, periodicamente, por
proposta da Diretoria do Clube Naval, ratificada pelo Conselho
Diretor;
II - os Sócios Juniores Departamentais estão
isentos do pagamento da jóia, desde que apresentem
proposta dentro de noventa (90) dias após completarem
18 anos;
III - os Sócios Juniores Departamentais pagarão,
como mensalidade básica, 1/3 da mensalidade básica
do Sócio Departamental;
IV - os Sócios Temporários do Clube Naval,
que perderam ou perderem tal condição em
virtude de licenciamento do serviço ativo da Marinha,
poderão ingressar como Sócios Departamentais
com isenção do pagamento de jóia,
caso apresentem suas propostas dentro de noventa (90) dias,
contados do desligamento do serviço ativo;
V - os filhos(as) e enteados(as) de Sócios Efetivos
e Especiais e os Dependentes Especiais, definidos no Estatuto
do Clube Naval, com idade entre 18 (dezoito) e 24 (vinte
e quatro) anos, beneficiados pela situação
de dependência também prevista, que perderem
tal condição, poderão ingressar como
Sócios Departamentais Vinculados, com isenção
da jóia, caso apresentem suas propostas dentro de
90 (noventa) dias contados da perda da condição
ou com o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da jóia
de Sócio Departamental por ano, ou fração,
decorrido desde o fim do prazo de isenção
até o máximo de 100% (cem por cento);
VI - os Sócios Juniores Departamentais e os dependentes
de Sócios Departamentais e de Sócios Departamentais
Vinculados em condições de integrar o Quadro
de Sócios Juniores Departamentais, que perderam
ou perderem tal condição poderão ingressar
como Sócios Departamentais pagando dez por cento
(10%) da jóia de Sócio Departamental, caso
apresentem suas propostas dentro de um prazo inicial de
noventa (90) dias contados da perda de condição
ou com o acréscimo de mais de dez por cento (10%)
por ano, ou fração, decorrido desde o fim
do prazo inicial até o máximo de cem por
cento (100%);
VII - os Sócios Departamentais Vinculados pagarão,
como mensalidade básica, 1/2 (metade) da mensalidade
básica do Sócio Departamental.
§ 1º - A mensalidade total a ser paga pelos Sócios
será a mensalidade básica do seu Quadro acrescida
de 5% (cinco por cento) para cada filho(a) ou enteado(a)
e de 10% (dez por cento) para cada um dos demais dependentes,
exceto o cônjuge..
§ 2º - Os Sócios Departamentais que têm
como dependentes irmãos(ãs) solteiros(as),
efetivamente, em dependência financeira, passarão
a pagar a mesma mensalidade básica dos Sócios
Juniores Departamentais para cada um(a) deles(as) que atingir
a idade de dezoito (18) anos. § 3º - Os(as) filhos(as)
e enteados(as) de Sócios Departamentais, que perderem
a condição de dependência e que não
apresentarem propostas para admissão no Quadro de
Sócios Juniores Departamentais dentro de noventa
(90) dias, a contar da data em que completarem os dezoito
(18) anos de idade, serão automaticamente excluídos
da relação de dependência. Após
esse prazo, se desejarem ingressar no Quadro de Sócio
Juniores Departamentais, deverão preencher proposta
de admissão e, ter esta proposta aprovada pela Diretoria
do DNCN , bem como no ato da admissão, pagar uma
jóia cujo valor, em moeda corrente , é dado
pela seguinte formula: 1/6 da jóia de Sócio
Departamental x (idade até centésimo - 18,25).
§ 4º - Os Sócios Juniores Departamentais
que apresentarem proposta para o Quadro de Sócios
Departamentais, com antecedência de mais de um ano
antes de atingir a idade limite especificada no inciso
II do Art. 20, estarão isentos pagamento de jóia
de admissão.
CAPÍTULO XII DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 28 - São
direitos dos Sócios do Departamento
Náutico:
I - freqüentar as dependências do Departamento;
II - usufruir de todas as facilidades e benefícios
proporcionados pelo Departamento;
III - fazer-se acompanhar de convidados, observadas as
normas vigentes;
IV - pertencer ao Quadro Suplementar de Sócios da
Caixa Beneficente do Clube Naval e ao Quadro de Sócios
Especiais da Carteira Hipotecária e Imobiliária
do Clube Naval; e V - inscrever-se no Plano de Aquisição
do Clube Naval.
§ único - A perda, por qualquer motivo, da
qualidade de Sócio do DNCN não acarretará na
perda da qualidade de Sócio da Carteira Hipotecária
e Imobiliária ou da Caixa Beneficente do Clube Naval.
Art. 29 - A Diretoria
poderá conceder licenças,
com desconto de até 80% (oitenta
por cento) sobre o valor da mensalidade
e com duração mínima
de 1 (um) e máxima de 3 (três)
anos, aos Sócios Departamentais
quites com suas obrigações
financeiras para com todos os Órgãos
do Clube, período em que ficará suspenso
seu direito e de seus dependentes de
freqüentar o Clube, exceto as
dependências da CABENA se for
associado. Estas licenças só serão
concedidas a Sócios com mais
de 2 (dois) anos de filiação
ao Clube e com intervalos nunca inferiores
a 6 (seis) meses entre uma e outra.
Art. 30 - São
deveres dos sócios do Departamento
Náutico:
I - obedecer ao Estatuto do Clube Naval, a este Regulamento,
ao Regimento Interno e ao que mais determinarem os Poderes
do Clube Naval, nas respectivas esferas de ação;
II - esforçar-se pela realização dos
fins do Departamento, prestando a colaboração
que for necessária ao desenvolvimento das suas diversas
atividades;
III - manter-se a par das normas vigentes no Departamento,
não lhes sendo lícito alegar desconhecimento
de qualquer dispositivo estatutário, regulamentar
ou disposição administrativa, como justificativa
de ato praticado, prejudicial ao bom nome ou à vida
funcional do Departamento;
IV - manter em dia seus compromissos de qualquer ordem
para com o Departamento ou qualquer organização
que nele funcione mediante concessão;
V - comunicar à Secretaria, sempre que mudar de
residência, o seu novo endereço;
VI- comunicar à Secretaria, por escrito, as alterações
de profissão, estado civil e quaisquer outras que
afetem as declarações exigidas para admissão
e permanência no quadro social;
VII - efetuar os pagamentos da jóia de admissão,
mensalidades e taxas estabelecidas pela Diretoria do Clube
Naval. e,
VIII - responsabilizar-se, perante a Diretoria do DNCN,
pelo comportamento de seus convidados no âmbito do
Clube.
§ único - Os incisos I, II, III, IV, e VIII
aplicam-se, também, a todos os Membros do Corpo
Social do Clube Naval.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS SÓCIOS DO
DEPARTAMENTO
Art.
31 -
Aos Sócios
do Departamento Náutico
e Dependentes, são
aplicáveis
as seguintes penalidades:
a) admoestação verbal;
b) admoestação escrita;
c) impedimento para freqüentar setores do DNCN;
d) suspensão; e
e) eliminação.
§ único - As penas impostas serão registradas
nos assentamentos dos Sócios e de seus dependentes,
conforme o caso, exceto as do item c).
Art. 32 - Qualquer
pena, exceto as dos itens a) e b) do
Artigo 35 e as do item c) do Artigo
31, só poderá ser aplicada
depois de submetido o Sócio
ou dependente ao seguinte procedimento:
I - comunicação da transgressão ao
Comodoro;
II - notificação ao Sócio da transgressão;
III - justificativa do Sócio; e
IV - reunião da Diretoria para julgamento.
§ 1º - Para o julgamento, em Reunião da
Diretoria do DNCN, o Sócio ou dependente em causa
poderá ser convocado para prestar esclarecimento
e terá o direito de apresentar sua defesa pessoalmente.
§ 2º - Se o Sócio não apresentar
a justificativa ou defesa previstas no inciso III, dentro
do prazo estabelecido na notificação, o autor
da falta será julgado, à revelia, na primeira
reunião da Diretoria do DNCN.
§ 3º - O Sócio ou dependente, julgado
e punido durante o gozo da licença prevista no artigo
29 deste Regulamento, deverá cumprir sua pena imediatamente
após o regresso de licença.
Art. 33 - A pena
de admoestação será aplicada
pelo Comodoro do Departamento Náutico
e, a de impedimento para freqüentar
setores do DNCN, pelo Vice-Diretor
responsável pelo setor.
Art. 34 - A pena de
suspensão será aplicada
pela Diretoria do DNCN pelo prazo máximo
de seis (6) meses aos Sócios
e dependentes que:
a) transgredirem as disposições estatutárias
e regulamentares;
b) transgredirem as ordens da Diretoria.
c) portarem-se de maneira inconveniente no âmbito
do Departamento Náutico; ou
d) deixarem de cumprir seus compromissos financeiros para
com o Departamento Náutico por até dois meses.
§ 1º - Durante o período de suspensão,
os Sócios ou dependentes punidos não poderão
freqüentar as dependências do DNCN nem participar
de quaisquer de suas atividades, mesmo fora de suas dependências.
§ 2º - A pena de suspensão não
exime os Sócios dos seus compromissos financeiros
para com o DNCN.
§ 3º - A suspensão motivada pela causa
capitulada no item d) poderá ser transformada em
multa de valor igual a cinqüenta por cento (50%) do
compromisso financeiro não cumprido.
§ 4º - A suspensão de um Sócio
não se aplica aos seus dependentes e vice-versa,
exceto quando enquadrada no item d) acima.
Art. 35 - A pena
de eliminação é aplicável
pela Diretoria do Departamento Náutico
nas seguintes condições:
a) aos Sócios que deixarem de cumprir seus compromissos
financeiros para com o DNCN, por três meses consecutivos
ou quatro meses alternados;
b) aos Sócios que sofrerem um total de penas de
suspensão superior a seis meses, consecutivos ou
não, durante um período de dois anos;
c) aos Sócios que deixarem de reunir as condições
morais indispensáveis em decorrência de condenação
por sentença transitada em julgamento, a critério
da Diretoria do Clube Naval;
d) aos Sócios que tiverem conduta inconveniente
ou incompatível com a finalidade do Departamento;
e) aos Sócios que prestarem falsas declarações
sobre qualquer aspecto julgado de interesse da Administração
do DNCN; e
f) aos Sócios que não atualizarem suas declarações
referentes à sua pessoa, aos seus dependentes e
de seus barcos, em especial quanto ao local de residência,
idade, situação de dependência ou estado
civil, ou qualquer outro aspecto de interesse da administração
do DNCN.
§ 1º - Os Sócios eliminados e seus dependentes,
em hipótese alguma, poderão freqüentar
as dependências do Departamento, nem participar de
quaisquer de suas atividades, mesmo fora de suas dependências.
§ 2º - Da pena de eliminação caberá recurso,
em última instância, à Diretoria do
Clube Naval.
Art. 36 - O Sócio
do Departamento, eliminado por qualquer
motivo, perderá todas as prerrogativas
sociais, sem direito a qualquer indenização,
assim como todos os seus dependentes.
Art. 37 - As penas
que forem aplicadas aos Sócios
do Departamento Náutico deverão
ser informadas à Diretoria do
Clube Naval.
CAPÍTULO XIV DOS ANEXOS
Art. 38 - O Organograma do DNCN e os Símbolos
do Clube Naval, em anexo, fazem parte integrante deste
Regulamento.
S
U M Á R I O
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTONÁUTICO(CHARITAS)
Capítulo I
DO NOME
Capítulo II
DOS SÍMBOLOS
Capítulo III
DOS FINS
Capítulo IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Capítulo V
DA AUTONOMIA E DO REGIMENTO
INTERNO
Capítulo VI
DO PATRIMÔNIO
DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
Capítulo VII
DOS SÒCIOS DO
DEPARTAMENTO NÁUTICO
Capítulo VIII
DOS DEPENDENTES
Capítulo IX
DO PROCEDIMENTO DE
ADMISSÃO E READMISSÃO
Capítulo X
DA EXCLUSÃO
DOS SÓCIOS DEPARTAMENTAIS
Capítulo XI
DA JÓIA E DAS
MENSALIDADES
Capítulo XII
DOS DIREITOS E DEVERES
DOS SÓCIOS
Capítulo XIII
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS
AOS SÓCIOS DO DEPARTAMENTO
Capítulo XIV
DOS ANEXOS
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